Três assembleias, três calendários
Toda cooperativa tem a ordinária e a extraordinária, previstas na Lei 5.764. A cooperativa de trabalho tem uma terceira, criada pela Lei 12.690, e é a que mais fica esquecida:
- Assembleia Geral Ordinária (AGO). Uma vez por ano, nos três primeiros meses depois do término do exercício social (Lei 5.764, art. 44). É a da prestação de contas, das sobras e das eleições.
- Assembleia Geral Extraordinária (AGE). Sempre que necessário, sobre qualquer assunto mencionado no edital (art. 45). Só ela pode votar reforma do estatuto, fusão, incorporação ou desmembramento, mudança do objeto, dissolução e contas do liquidante — e essas decisões pedem os votos de dois terços dos presentes (art. 46).
- Assembleia Geral Especial. Só na cooperativa de trabalho: pelo menos uma por ano, no segundo semestre, além das outras duas (Lei 12.690, art. 11). Trata da gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos e organização do trabalho.
Na cooperativa cujo exercício social termina em 31 de dezembro, a AGO cai entre janeiro e março e a especial entre julho e dezembro. Pôr as duas no calendário no começo do ano evita descobrir em novembro que o segundo semestre acabou.
O que a AGO precisa votar
O art. 44 da Lei 5.764 diz que estes assuntos devem constar da ordem do dia da ordinária:
- Prestação de contas dos órgãos de administração, com parecer do Conselho Fiscal: relatório da gestão, balanço e demonstrativo das sobras ou das perdas.
- Destinação das sobras ou rateio das perdas, deduzidos, no caso das sobras, os fundos obrigatórios. Na cooperativa de trabalho, a Lei 12.690 repete que esse destino é decidido na AGO (art. 11, § 1º).
- Eleição dos órgãos de administração, do Conselho Fiscal e de outros, quando for o caso.
- Honorários, gratificações e cédula de presença da administração e do Conselho Fiscal, quando previstos.
- Faixas de retirada dos sócios. Exclusivo da cooperativa de trabalho: todo ano a AGO decide se adota ou não faixas diferentes de retirada e, se adotar, a diferença entre a maior e a menor (Lei 12.690, art. 14).
Um detalhe que costuma passar: quem é da administração ou do Conselho Fiscal não vota a prestação de contas nem os próprios honorários (Lei 5.764, art. 44, § 1º). A lista de presença precisa mostrar quem é quem, para a contagem dessas duas votações sair certa.
Convocação: dez dias, e duas leis para ler juntas
A Lei 5.764 manda convocar com antecedência mínima de 10 dias, em primeira convocação, por editais afixados nos locais mais frequentados pelos associados, publicação em jornal e circulares (art. 38, § 1º). Segunda e terceira convocações só valem se o estatuto permitir e se constarem do edital, com intervalo mínimo de uma hora entre uma e outra. Quem convoca é o presidente, qualquer órgão de administração, o Conselho Fiscal ou, depois de pedido não atendido, um quinto dos associados (§ 2º).
Para a cooperativa de trabalho, a Lei 12.690 tem regra própria sobre como o sócio fica sabendo:
"A notificação dos sócios para participação das assembleias será pessoal e ocorrerá com antecedência mínima de 10 (dez) dias de sua realização." (art. 12)
Não sendo possível a pessoal, a notificação vai por via postal; não sendo possível nenhuma das duas, por edital na sede e em outros locais previstos no estatuto e publicação em jornal de grande circulação na região — sempre com os mesmos 10 dias. Como o estatuto da sua cooperativa combina as duas leis é pergunta para a assessoria jurídica; o que a operação precisa é conseguir mostrar, depois, quem foi notificado e quando.
O que o edital precisa deixar claro
- Qual assembleia é: ordinária, extraordinária ou especial.
- Local, data e hora — e, se for digital, como entrar e votar.
- A ordem do dia, item por item. A AGE só delibera sobre o que estiver no edital, e a especial, sobre os assuntos nele especificados.
- A segunda e a terceira convocações, com o horário de cada uma, se o estatuto permitir.
- Quem convoca, e a data em que o edital foi publicado.
Quórum e votação
A Lei 12.690 fixa o quórum mínimo de instalação das assembleias da cooperativa de trabalho (art. 11, § 3º): dois terços dos sócios em primeira convocação, metade mais um em segunda e, em terceira, 50 sócios ou 20% do total, prevalecendo o menor número — com no mínimo 4 presentes nas cooperativas de até 19 sócios. As decisões valem com a aprovação da maioria absoluta dos sócios presentes (§ 4º).
A conta, numa cooperativa de 300 sócios: 200 presentes para instalar em primeira convocação, 151 em segunda e 50 em terceira — porque 20% de 300 são 60, e vale o menor dos dois números.
Cada associado tem um voto, qualquer que seja o número de quotas-partes, e a lei não permite representação por procuração (Lei 5.764, art. 42, com a redação de 1982). A cooperativa com mais de 3 mil associados pode, pelo estatuto, ser representada por delegados. E a Lei 12.690 pede que o estatuto ou o regimento interno estabeleça incentivos à participação e eventuais sanções por ausência injustificada (art. 11, § 2º) — quem nunca aparece é, também, um problema de quórum.
Assembleia digital
Desde a Lei 14.030, de 2020, o art. 43-A da Lei 5.764 permite que o associado participe e vote a distância e que a assembleia geral seja realizada de forma digital, "respeitados os direitos legalmente previstos de participação e de manifestação dos associados e os demais requisitos regulamentares". Para uma cooperativa de trabalho, cujos sócios estão espalhados em postos e turnos diferentes, é muitas vezes o que torna o quórum possível.
O detalhe está no regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal, a que o próprio artigo remete, e no estatuto da cooperativa. Antes de marcar a primeira assembleia digital, vale conferir os dois: como cada sócio se identifica, como vota e como a presença fica registrada.
A ata e o que precisa ficar registrado
A decisão da assembleia vincula todos os sócios, inclusive os ausentes e os que votaram contra (Lei 5.764, art. 38). Por isso a ata não é formalidade: é o documento que mostra que a decisão foi tomada do jeito certo. A ação para anular uma deliberação viciada prescreve em quatro anos (art. 43) — é esse o tempo em que a ata pode ser chamada a provar alguma coisa.
- Como foi convocada: qual convocação instalou a assembleia e com quantos presentes, contra o quórum exigido.
- A lista de presença assinada, separando administração e Conselho Fiscal dos demais sócios.
- Cada item da ordem do dia, na ordem do edital, com o resultado da votação: a favor, contra e abstenções.
- Os eleitos, com cargo e mandato, quando houver eleição.
- Os documentos apresentados — relatório, balanço, parecer do Conselho Fiscal —, anexados ou referidos.
Prestar contas antes da assembleia, não só nela
O sócio que vê o balanço pela primeira vez na hora da votação vota desconfiado, ou não vota. Mandar o relatório da gestão, o balanço, o demonstrativo das sobras e o parecer do Conselho Fiscal junto com a convocação — e deixar claro onde cada sócio pode consultá-los — muda a qualidade da AGO. Na especial, o mesmo vale para o resultado de cada contrato: quem cobre o posto quer entender de onde vem a retirada dele.
Perguntas para levar à assessoria jurídica e à contabilidade
Antes de montar o calendário do ano
- Como o nosso estatuto combina a convocação da Lei 5.764 com a notificação pessoal da Lei 12.690?
- O estatuto permite segunda e terceira convocações, e com que intervalo?
- Podemos fazer a assembleia digital ou mista? O que o regulamento e o estatuto exigem para identificar o sócio e registrar o voto?
- O regimento interno já prevê os incentivos à participação e as sanções por ausência que a Lei 12.690 pede?
- Onde e em que prazo a ata precisa ser registrada depois da assembleia?
- Quais demonstrativos o Conselho Fiscal precisa receber, e com quanto tempo, para dar o parecer antes da AGO?
Respostas curtas
Quando a cooperativa precisa fazer a assembleia geral ordinária?
Uma vez por ano, nos três primeiros meses depois do término do exercício social, como manda o art. 44 da Lei 5.764. Na cooperativa cujo exercício termina em 31 de dezembro, isso quer dizer entre janeiro e março.
O que é a assembleia geral especial?
É uma assembleia própria da cooperativa de trabalho, criada pelo art. 11 da Lei 12.690. Ela acontece pelo menos uma vez por ano, no segundo semestre, além da ordinária e da extraordinária, e trata da gestão da cooperativa, disciplina, direitos e deveres dos sócios, planejamento e resultado econômico dos projetos e contratos e organização do trabalho.
Qual é o quórum de instalação na cooperativa de trabalho?
Pela Lei 12.690, dois terços dos sócios em primeira convocação, metade mais um em segunda e, em terceira, 50 sócios ou 20% do total, o que for menor, com no mínimo 4 sócios nas cooperativas de até 19 sócios. As decisões valem com a maioria absoluta dos sócios presentes.
Com quantos dias de antecedência a assembleia é convocada?
No mínimo 10 dias. A Lei 5.764 fala em editais, jornal e circulares; a Lei 12.690 diz que a notificação dos sócios da cooperativa de trabalho é pessoal, por via postal quando a pessoal não for possível e, por último, por edital na sede e em jornal.
A assembleia pode ser on-line?
Pode. Desde a Lei 14.030, de 2020, o art. 43-A da Lei 5.764 permite que o associado participe e vote a distância e que a assembleia geral seja realizada de forma digital, respeitados os direitos de participação e de manifestação dos associados e o regulamento do órgão competente do Poder Executivo federal.
Escrevemos também sobre o que um sistema para cooperativa de trabalho precisa fazer, incluindo a prestação de contas ao quadro social, e sobre o que o fim da escala 6x1 muda na cooperativa.
É essa comunicação que a gente organiza
O Coop na Mão é um sistema de gestão para cooperativas de trabalho. Conforme o plano, o comunicado da assembleia, com o edital e os documentos em PDF, chega a cada cooperado no aplicativo, com registro de quem leu, ou por e-mail no plano sem aplicativo; a enquete consulta o quadro social antes da reunião; e os documentos vão para assinatura eletrônica ilimitada. O sistema não conta quórum, não colhe o voto da assembleia nem substitui a ata e a notificação que o estatuto exigir — organiza a informação que chega até elas.
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